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23/01/2025 07:14:38
De acordo com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento de salário a um chamado “funcionário fantasma” — pessoa contratada sem a devida prestação de serviço — não caracteriza crime de apropriação ou desvio de recursos públicos, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, que dispõe sobre crimes de responsabilidade de prefeitos e gestores públicos.
Fundamentação do Entendimento do STJ
Segundo o entendimento consolidado pelo tribunal, apesar de a contratação de funcionários sem efetiva prestação de serviço ser passível de questionamentos administrativos e cíveis, a remuneração paga ao servidor contratado irregularmente não pode ser considerada apropriação ilícita. Isso porque o pagamento de salários decorre de uma obrigação legal formal, o que exclui a tipificação penal prevista no referido decreto.
O STJ ressalta que, para a configuração do crime de apropriação ou desvio de recursos públicos, é necessário que haja uma conduta dolosa do gestor com o objetivo de se apropriar ou destinar recursos para finalidades pessoais ou indevidas, o que não ocorre automaticamente no caso de pagamentos salariais.
Implicações Administrativas e Cíveis
Embora a prática não tenha repercussão penal direta, a contratação de funcionários sem a devida contraprestação de serviços pode gerar responsabilização administrativa e cível, caso seja demonstrada a existência de fraude ou dolo por parte do gestor público. Isso pode resultar em:
• Ações de improbidade administrativa, com possibilidade de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e imposição de multa.
• Sanções disciplinares, aplicáveis nos âmbitos interno e externo da administração pública.
Resumo da Decisão
O STJ destacou os seguintes pontos:
• A contratação de funcionários fantasmas pode configurar ilegalidade administrativa, mas não caracteriza crime de apropriação ou desvio de verbas públicas.
• O pagamento de salário é considerado devido, pois se trata de uma obrigação formal da administração pública.
• Fraudes devem ser apuradas e punidas por outras vias legais, como a esfera cível ou administrativa.
Fundamentação Legal
O caso foi julgado com base no artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, que estabelece as hipóteses de crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos e gestores, e prevê penalidades para condutas dolosas de apropriação ou desvio de recursos públicos.
Além disso, a Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) oferecem mecanismos para responsabilização de gestores que atuem de forma irregular.
Julgamento e Referência
A decisão foi proferida no julgamento do Agravo Regimental no AREsp n.º 1.162.086/SP, pela 6ª Turma do STJ, em sessão realizada em 5 de março de 2020, servindo de importante referência para gestores públicos e operadores do direito.