Pesquisar por cursos... Pesquisando por Sem resultados para Ver todos os cursos com

Notícias

arrow_back

Identificação Criminal e Súmula 568 do STF: limites constitucionais, investigação policial e aplicação prática

RS Concursos

07/03/2026 10:12:00

Identificação Criminal e Súmula 568 do STF: limites constitucionais, investigação policial e aplicação prática

Uma análise técnica aprofundada sobre quando o Estado pode submeter alguém à identificação criminal, mesmo diante de documento civil apresentado.

Decisão em 1 minuto

Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Tema: Identificação criminal e constrangimento ilegal
Tese: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indivíduo já esteja civilmente identificado.
Base normativa: Constituição Federal (art. 5º, LVIII) e Lei 12.037/2009.
Impacto imediato: Autoriza a coleta de dados identificadores (digitais, fotografia e até perfil genético) nas hipóteses legais, mesmo quando há documento civil apresentado.

1. A importância jurídica da identificação criminal

A identificação criminal constitui um dos instrumentos mais relevantes da persecução penal moderna. A razão é simples: a correta atribuição da autoria do fato delituoso depende da identificação segura do investigado. Sem essa identificação, o sistema penal corre o risco de aplicar sanções à pessoa errada — o que seria absolutamente incompatível com os princípios constitucionais do Estado de Direito. A Constituição Federal brasileira estabelece um princípio fundamental nesse tema: nenhuma pena pode ultrapassar a pessoa do condenado(art. 5º, XLV). Isso significa que o Estado precisa ter absoluta segurança sobre quem é o autor do delito antes de impor qualquer consequência penal. A identificação criminal, portanto, não é mero procedimento burocrático. Ela cumpre funções essenciais:
• assegurar a correta individualização do investigado
• evitar homônimos ou falsos nomes
• garantir a correta vinculação de antecedentes
• permitir a produção de prova técnica Em síntese, trata-se de um mecanismo indispensável para o funcionamento legítimo do sistema penal. 


2. A Súmula 568 do STF

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento importante por meio da Súmula 568:
“A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.”
Essa súmula tem origem em precedentes que discutiam se a coleta de dados identificadores violaria direitos fundamentais. A Corte concluiu que não. A identificação criminal, por si só, não configura abuso estatal. O fundamento central é que o interesse público na correta apuração da autoria do delito justifica a adoção de procedimentos técnicos de identificação. Contudo, essa conclusão não significa que a identificação criminal seja ilimitada. A Constituição estabelece restrições importantes.


3. A mudança constitucional: da regra à exceção

Antes da Constituição de 1988, a identificação criminal era considerada regra. Mesmo indivíduos que apresentassem documento civil poderiam ser submetidos a coleta de impressões digitais e fotografia policial. Com a promulgação da Constituição, houve mudança significativa. O art. 5º, LVIII, passou a estabelecer:
“O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”
Esse dispositivo criou duas consequências jurídicas relevantes: 1 A identificação civil passou a gerar presunção de identidade. 2 A identificação criminal passou a ser exceção legal. Portanto, a Constituição não proibiu a identificação criminal. Apenas condicionou sua realização às hipóteses previstas em lei. ---


4. A Lei 12.037/2009 e o regime jurídico da identificação criminal

A regulamentação constitucional veio com a Lei 12.037/2009. Essa lei estabelece quando a identificação criminal pode ocorrer mesmo diante da apresentação de documento civil. O artigo 3º da lei lista as hipóteses:
I – documento com rasura ou indício de falsificação
II – documento insuficiente para identificar o indivíduo
III – apresentação de documentos com dados conflitantes
IV – identificação criminal essencial às investigações
V – registros policiais com nomes diferentes
VI – impossibilidade técnica de verificação da identidade Essas hipóteses demonstram que a preocupação central da lei é evitar fraude ou incerteza na identificação. A lei também estabelece quais são as formas de identificação criminal:
• fotografia
• coleta de impressões digitais
• coleta de material biológico para DNA (em situações específicas) Esse conjunto de medidas forma o sistema moderno de identificação criminal. 


5. Identificação criminal e princípio da não autoincriminação

Um dos debates mais importantes sobre o tema envolve o princípio da não autoincriminação. Esse princípio está previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição e também na Convenção Americana de Direitos Humanos. Ele garante que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Surge então a pergunta: a coleta de impressões digitais ou material biológico viola esse princípio? A jurisprudência majoritária entende que não. Isso ocorre porque a identificação criminal não depende da colaboração ativa do investigado. A coleta de impressões digitais, fotografia ou DNA é considerada: prova de natureza física ou biológica. Ou seja, trata-se de um dado corporal objetivo, e não de uma declaração de vontade do investigado. Por isso, a doutrina afirma que tais medidas não violam o princípio nemo tenetur se detegere. 


6. A possibilidade de condução coercitiva para identificação

A legislação processual penal admite, inclusive, condução coercitiva quando o investigado se recusa a comparecer para atos de identificação. O art. 260 do Código de Processo Penal dispõe que:
Se o acusado não atender à intimação para interrogatório ou outro ato que dependa de sua presença, a autoridade poderá determinar sua condução coercitiva.
Entre esses atos está a identificação criminal. Assim, caso o investigado se recuse a colaborar, é possível que a autoridade determine sua condução para realização do procedimento. Essa medida não constitui punição. Trata-se de instrumento necessário para garantir a efetividade da investigação. 


7. A coleta de perfil genético

Uma inovação importante foi introduzida pela Lei 12.654/2012. Ela autorizou a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético em determinadas hipóteses. Essa coleta permite a inserção do DNA no Banco Nacional de Perfis Genéticos. Esse banco tem papel fundamental na investigação criminal contemporânea. Ele permite:
• vincular suspeitos a vestígios biológicos
• solucionar crimes antigos
• identificar reincidência criminal No entanto, a coleta de DNA exige decisão judicial quando realizada na fase investigativa. 


8. Análise crítica – visão institucional

Sob perspectiva institucional, a identificação criminal representa um instrumento essencial de justiça penal. A criminalidade contemporânea apresenta características complexas:
• uso de identidades falsas
• falsificação documental
• redes criminosas organizadas
• mobilidade geográfica elevada Sem mecanismos confiáveis de identificação, a atuação policial torna-se extremamente limitada. Ao mesmo tempo, o sistema jurídico brasileiro buscou equilibrar esse instrumento com garantias individuais. A exigência de hipóteses legais para identificação criminal funciona como mecanismo de contenção de abusos. Portanto, o modelo brasileiro procura harmonizar dois valores constitucionais: • proteção da liberdade individual • eficiência da investigação criminal 


9. Impacto direto na atividade policial

Para os profissionais da segurança pública, compreender o regime jurídico da identificação criminal é fundamental. A atuação policial envolve frequentemente situações de identificação duvidosa. Exemplos comuns incluem:
• suspeitos sem documento
• documentos com rasura
• suspeitos utilizando nomes diferentes
• conflitos entre registros policiais Nessas situações, a identificação criminal é ferramenta legítima para garantir segurança jurídica. Além disso, a correta documentação desses procedimentos protege o próprio agente público contra alegações de abuso de autoridade.

Aprofunde seus estudos

Conheça os cursos estratégicos do Instituto Rodolfo Souza e eleve seu desempenho em concursos da área de segurança pública.

Acessar página de cursos

10. Como esse tema pode cair em concursos

Bancas examinadoras costumam explorar três pontos principais: regra constitucional hipóteses legais da Lei 12.037/2009 jurisprudência do STF Exemplo de pegadinha comum: “O civilmente identificado nunca poderá ser submetido à identificação criminal.” Essa afirmação está errada. A Constituição permite exceções legais. Outro ponto frequentemente cobrado: A identificação criminal não viola o princípio da não autoincriminação. 


11. Conclusão estratégica

A identificação criminal representa instrumento indispensável para a persecução penal legítima. O sistema jurídico brasileiro buscou equilibrar eficiência investigativa com proteção de direitos fundamentais. A Constituição restringiu o uso indiscriminado desse mecanismo, mas não o eliminou. Ao contrário, permitiu sua aplicação nas hipóteses legais necessárias para garantir a correta atribuição da autoria delitiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 568, reforça essa compreensão ao afirmar que a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal. Para operadores da segurança pública, compreender esse regime jurídico é essencial não apenas para a atuação profissional, mas também para a preparação estratégica em concursos públicos. 


FAQ – Perguntas frequentes

1. O civilmente identificado pode ser submetido à identificação criminal?
Sim. A Constituição permite essa possibilidade nas hipóteses previstas em lei.

2. A identificação criminal viola o direito de não produzir prova contra si mesmo?
Não. A jurisprudência entende que a coleta de dados físicos (digitais ou DNA) não configura autoincriminação.

3. A polícia pode coletar DNA do investigado?
Sim, desde que observadas as hipóteses legais e, em regra, mediante autorização judicial.

4. A identificação criminal pode ocorrer mesmo com documento apresentado?
Sim, se houver suspeita de falsificação, conflito de dados ou necessidade investigativa.

5. A recusa do investigado impede a identificação criminal?
Não. Em certos casos é possível condução coercitiva para realização do procedimento.

Fale com o RS Concursos

Entre em contato direto com nossa equipe para informações sobre cursos, turmas e orientações.

Iniciar conversa no WhatsApp

Rodolfo Souza

Capitão da Polícia Militar do Estado de Goiás

Bacharel em Direito – Universidade Federal de Goiás

MBA em Gestão de Policiamento Ostensivo

Rafael Rodrigues

07/03/2026 16:34:44

Muito bom. Obrigado.

Powered by Froala Editor

Pesquisar por cursos... Pesquisando por Sem resultados para Ver todos os cursos com

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Política de Privacidade