Identificação Criminal e Súmula 568 do STF: limites constitucionais, investigação policial e aplicação prática
Uma análise técnica aprofundada sobre quando o Estado pode submeter alguém à identificação criminal, mesmo diante de documento civil apresentado.
Decisão em 1 minuto
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Tema: Identificação criminal e constrangimento ilegal
Tese: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indivíduo já esteja civilmente identificado.
Base normativa: Constituição Federal (art. 5º, LVIII) e Lei 12.037/2009.
Impacto imediato: Autoriza a coleta de dados identificadores (digitais, fotografia e até perfil genético) nas hipóteses legais, mesmo quando há documento civil apresentado.
1. A importância jurídica da identificação criminal
A identificação criminal constitui um dos instrumentos mais relevantes da persecução penal moderna. A razão é simples: a correta atribuição da autoria do fato delituoso depende da identificação segura do investigado. Sem essa identificação, o sistema penal corre o risco de aplicar sanções à pessoa errada — o que seria absolutamente incompatível com os princípios constitucionais do Estado de Direito. A Constituição Federal brasileira estabelece um princípio fundamental nesse tema:
nenhuma pena pode ultrapassar a pessoa do condenado(art. 5º, XLV). Isso significa que o Estado precisa ter absoluta segurança sobre quem é o autor do delito antes de impor qualquer consequência penal. A identificação criminal, portanto, não é mero procedimento burocrático. Ela cumpre funções essenciais:
• assegurar a correta individualização do investigado
• evitar homônimos ou falsos nomes
• garantir a correta vinculação de antecedentes
• permitir a produção de prova técnica Em síntese, trata-se de um mecanismo indispensável para o funcionamento legítimo do sistema penal.
2. A Súmula 568 do STF
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento importante por meio da Súmula 568:
“A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.”
Essa súmula tem origem em precedentes que discutiam se a coleta de dados identificadores violaria direitos fundamentais. A Corte concluiu que não. A identificação criminal, por si só, não configura abuso estatal. O fundamento central é que o interesse público na correta apuração da autoria do delito justifica a adoção de procedimentos técnicos de identificação. Contudo, essa conclusão não significa que a identificação criminal seja ilimitada. A Constituição estabelece restrições importantes.
3. A mudança constitucional: da regra à exceção
Antes da Constituição de 1988, a identificação criminal era considerada regra. Mesmo indivíduos que apresentassem documento civil poderiam ser submetidos a coleta de impressões digitais e fotografia policial. Com a promulgação da Constituição, houve mudança significativa. O art. 5º, LVIII, passou a estabelecer:
“O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.”
Esse dispositivo criou duas consequências jurídicas relevantes: 1 A identificação civil passou a gerar presunção de identidade. 2 A identificação criminal passou a ser exceção legal. Portanto, a Constituição não proibiu a identificação criminal. Apenas condicionou sua realização às hipóteses previstas em lei. ---
4. A Lei 12.037/2009 e o regime jurídico da identificação criminal
A regulamentação constitucional veio com a Lei 12.037/2009. Essa lei estabelece quando a identificação criminal pode ocorrer mesmo diante da apresentação de documento civil. O artigo 3º da lei lista as hipóteses:
I – documento com rasura ou indício de falsificação
II – documento insuficiente para identificar o indivíduo
III – apresentação de documentos com dados conflitantes
IV – identificação criminal essencial às investigações
V – registros policiais com nomes diferentes
VI – impossibilidade técnica de verificação da identidade Essas hipóteses demonstram que a preocupação central da lei é evitar fraude ou incerteza na identificação. A lei também estabelece quais são as formas de identificação criminal:
• fotografia
• coleta de impressões digitais
• coleta de material biológico para DNA (em situações específicas) Esse conjunto de medidas forma o sistema moderno de identificação criminal.
5. Identificação criminal e princípio da não autoincriminação
Um dos debates mais importantes sobre o tema envolve o princípio da não autoincriminação. Esse princípio está previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição e também na Convenção Americana de Direitos Humanos. Ele garante que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Surge então a pergunta:
a coleta de impressões digitais ou material biológico viola esse princípio? A jurisprudência majoritária entende que não. Isso ocorre porque a identificação criminal não depende da colaboração ativa do investigado. A coleta de impressões digitais, fotografia ou DNA é considerada:
prova de natureza física ou biológica. Ou seja, trata-se de um dado corporal objetivo, e não de uma declaração de vontade do investigado. Por isso, a doutrina afirma que tais medidas não violam o princípio nemo tenetur se detegere.
6. A possibilidade de condução coercitiva para identificação
A legislação processual penal admite, inclusive, condução coercitiva quando o investigado se recusa a comparecer para atos de identificação. O art. 260 do Código de Processo Penal dispõe que:
Se o acusado não atender à intimação para interrogatório ou outro ato que dependa de sua presença, a autoridade poderá determinar sua condução coercitiva.
Entre esses atos está a identificação criminal. Assim, caso o investigado se recuse a colaborar, é possível que a autoridade determine sua condução para realização do procedimento. Essa medida não constitui punição. Trata-se de instrumento necessário para garantir a efetividade da investigação.
7. A coleta de perfil genético
Uma inovação importante foi introduzida pela Lei 12.654/2012. Ela autorizou a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético em determinadas hipóteses. Essa coleta permite a inserção do DNA no Banco Nacional de Perfis Genéticos. Esse banco tem papel fundamental na investigação criminal contemporânea. Ele permite:
• vincular suspeitos a vestígios biológicos
• solucionar crimes antigos
• identificar reincidência criminal No entanto, a coleta de DNA exige decisão judicial quando realizada na fase investigativa.
8. Análise crítica – visão institucional
Sob perspectiva institucional, a identificação criminal representa um instrumento essencial de justiça penal. A criminalidade contemporânea apresenta características complexas:
• uso de identidades falsas
• falsificação documental
• redes criminosas organizadas
• mobilidade geográfica elevada Sem mecanismos confiáveis de identificação, a atuação policial torna-se extremamente limitada. Ao mesmo tempo, o sistema jurídico brasileiro buscou equilibrar esse instrumento com garantias individuais. A exigência de hipóteses legais para identificação criminal funciona como mecanismo de contenção de abusos. Portanto, o modelo brasileiro procura harmonizar dois valores constitucionais: • proteção da liberdade individual • eficiência da investigação criminal
9. Impacto direto na atividade policial
Para os profissionais da segurança pública, compreender o regime jurídico da identificação criminal é fundamental. A atuação policial envolve frequentemente situações de identificação duvidosa. Exemplos comuns incluem:
• suspeitos sem documento
• documentos com rasura
• suspeitos utilizando nomes diferentes
• conflitos entre registros policiais Nessas situações, a identificação criminal é ferramenta legítima para garantir segurança jurídica. Além disso, a correta documentação desses procedimentos protege o próprio agente público contra alegações de abuso de autoridade.
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Acessar página de cursos10. Como esse tema pode cair em concursos
Bancas examinadoras costumam explorar três pontos principais: regra constitucional hipóteses legais da Lei 12.037/2009 jurisprudência do STF Exemplo de pegadinha comum: “O civilmente identificado nunca poderá ser submetido à identificação criminal.” Essa afirmação está errada. A Constituição permite exceções legais. Outro ponto frequentemente cobrado: A identificação criminal não viola o princípio da não autoincriminação.
11. Conclusão estratégica
A identificação criminal representa instrumento indispensável para a persecução penal legítima. O sistema jurídico brasileiro buscou equilibrar eficiência investigativa com proteção de direitos fundamentais. A Constituição restringiu o uso indiscriminado desse mecanismo, mas não o eliminou. Ao contrário, permitiu sua aplicação nas hipóteses legais necessárias para garantir a correta atribuição da autoria delitiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 568, reforça essa compreensão ao afirmar que a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal. Para operadores da segurança pública, compreender esse regime jurídico é essencial não apenas para a atuação profissional, mas também para a preparação estratégica em concursos públicos.
FAQ – Perguntas frequentes
1. O civilmente identificado pode ser submetido à identificação criminal?Sim. A Constituição permite essa possibilidade nas hipóteses previstas em lei.
2. A identificação criminal viola o direito de não produzir prova contra si mesmo?Não. A jurisprudência entende que a coleta de dados físicos (digitais ou DNA) não configura autoincriminação.
3. A polícia pode coletar DNA do investigado?Sim, desde que observadas as hipóteses legais e, em regra, mediante autorização judicial.
4. A identificação criminal pode ocorrer mesmo com documento apresentado?Sim, se houver suspeita de falsificação, conflito de dados ou necessidade investigativa.
5. A recusa do investigado impede a identificação criminal?Não. Em certos casos é possível condução coercitiva para realização do procedimento.
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Iniciar conversa no WhatsAppRodolfo Souza
Capitão da Polícia Militar do Estado de Goiás
Bacharel em Direito – Universidade Federal de Goiás
MBA em Gestão de Policiamento Ostensivo