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25/02/2026 09:02:32
Onde termina a proteção estatal máxima e onde começa a autonomia decisória da vítima — e por que isso muda o jogo na investigação, no flagrante e na prova.
Órgão: STJ (3ª Seção)
Núcleo do problema: quando a vítima está temporariamente vulnerável (ex.: embriaguez, inconsciência), a persecução penal depende da vontade posterior da vítima?
Tese sumulada: se o fato ocorreu na vigência do art. 225 do CP (Lei 12.015/2009), e a vítima recupera capacidades físicas/mentais e o discernimento, a ação penal é pública condicionada à representação.
Impacto imediato: redefine protocolos policiais (coleta de representação, controle de decadência, tipificação inicial) e vira tema clássico de prova.
A Súmula 670 do STJ nasce de um ponto de fricção real entre três vetores do sistema penal sexual: (i) o dever estatal de proteção reforçada a pessoas estruturalmente vulneráveis; (ii) a autonomia da vítima adulta, capaz de decidir se quer ou não submeter sua intimidade ao processo penal; e (iii) a necessidade de segurança jurídica para polícia, Ministério Público e Judiciário em ocorrências em que a incapacidade de resistência não é permanente, mas circunstancial.
O problema não foi meramente acadêmico: a interpretação equivocada sobre a natureza da ação penal pode destruir a persecução desde a base. Se a ação for condicionada e a representação não existir (ou não for colhida corretamente), todo o esforço investigativo pode desembocar em reconhecimento de ausência de condição de procedibilidade — com nulidades, arquivamentos e, no limite, responsabilização funcional por falhas evitáveis.
O pano de fundo é histórico. A Lei nº 12.015/2009 reformou profundamente o Título VI do Código Penal, reorganizando crimes sexuais e alterando a disciplina de ação penal no art. 225. Naquele período (entre 2009 e 2018), consolidou-se a redação em que a regra era a ação penal pública condicionada à representação — com exceção para hipóteses de maior tutela, como vítima menor de 18 anos ou “pessoa vulnerável”.
A tensão interpretativa aparece quando se lê a estrutura do art. 225 na redação de 2009. O caput encaminhava os crimes dos Capítulos I e II do Título VI para a ação penal pública condicionada à representação. Em paralelo, o parágrafo único afirmava que a ação seria pública incondicionada se a vítima fosse menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
O ponto sensível é o termo “pessoa vulnerável”. Em sentido clássico, vulnerabilidade sexual no Código Penal costuma remeter a incapacidade estrutural: criança, adolescente, pessoa com deficiência mental, ou alguém em condição de incapacidade duradoura de consentir/resistir. Porém, a prática policial mostrou um conjunto enorme de ocorrências em que a vítima se encontra em incapacidade momentânea (álcool, substâncias, sono profundo, desmaio, inconsciência temporária, surto breve), recuperando depois sua capacidade decisória.
Estrutural (permanente ou duradoura): fragilidade que impede a autodeterminação sexual de forma contínua (proteção estatal máxima; regra de ação pública incondicionada).
Temporária (circunstancial): incapacidade de resistência/consentimento restrita ao momento do fato, com recuperação do discernimento (abre espaço para a autonomia da vítima quanto à persecução).
A pergunta que o STJ precisou responder para uniformizar: o parágrafo único do art. 225 (Lei 12.015/2009) abarca também a vulnerabilidade temporária? Se a resposta fosse “sim”, toda incapacidade momentânea transformaria o caso em ação pública incondicionada, retirando da vítima adulta o poder de decidir se quer prosseguir, inclusive quando a persecução penal significará reviver o evento repetidas vezes em depoimentos, perícias e audiências. Se a resposta fosse “não”, o sistema preservaria a autonomia da vítima — mas exigiria da polícia e do MP rigor procedimental para formalizar representação e controlar decadência.
A Súmula 670 do STJ fixa um raciocínio pragmático: se a vítima estava em vulnerabilidade temporária e recupera suas capacidades físicas e mentais, readquirindo discernimento, então a decisão sobre prosseguir ou não com a persecução deve respeitar a sua autonomia — e, por isso, quando o fato ocorreu sob a redação do art. 225 dada pela Lei 12.015/2009, a ação penal é pública condicionada à representação.
Repare que a lógica não minimiza a gravidade do crime sexual. O ponto central é outro: o processo penal, por sua natureza, pode produzir “custo” psicológico e social à vítima. Ao exigir representação, o sistema reconhece que a vítima capaz tem o direito de escolher se quer atravessar a exposição inerente à persecução penal. Isso se conecta ao problema clássico do strepitus judicii — o “barulho do processo” — que, em crimes sexuais, frequentemente se converte em revitimização institucional quando a cadeia de atendimento não é tecnicamente adequada.
A fundamentação técnica exige leitura sistemática. No período delimitado (Lei 12.015/2009 até a reforma de 2018), a vontade da vítima adulta tinha papel normativo. A súmula organiza o caos interpretativo ao estabelecer um critério de aplicabilidade: a capacidade posterior de autodeterminação.
Em termos de dogmática, a súmula opera com três camadas:
O limite é claro: a súmula não serve para relativizar proteção de criança, adolescente e vulneráveis estruturais. Ali, a lógica muda porque a autonomia é reduzida ou inexistente; o Estado assume posição de tutela máxima. Na vulnerabilidade temporária, a autonomia retorna, e com ela o poder de decisão sobre representar.
Aqui está o núcleo operacional: se é ação pública condicionada à representação, a representação é condição de procedibilidade. Sem ela, a persecução não se sustenta. E mais: há prazo decadencial (regra clássica: 6 meses, conforme disciplina processual aplicável).
Na prática, a Súmula 670 impõe uma mudança de mentalidade: em ocorrências com indicativos de vulnerabilidade temporária, a autoridade policial precisa enxergar dois trilhos simultâneos:
A consequência é objetiva: a falha em colher representação em tempo útil pode converter um caso com materialidade robusta em caso juridicamente inviável. Isso é o tipo de situação que a banca adora explorar: “crime grave, prova forte, mas procedimento errado”. No mundo real, é o tipo de erro que gera descredibilização institucional — e não por falta de esforço, mas por falha técnica.
Um erro recorrente é supor que a Súmula 670 “morreu” com a Lei 13.718/2018. Não morreu. Ela permanece estratégica por dois motivos:
Na lógica de concurso, a Súmula 670 é perfeita para questões situacionais: “fato em 2015”, “vítima embriagada”, “recuperou lucidez”, “pergunta sobre ação penal”. A resposta correta exige: (i) identificar o período legislativo; (ii) aplicar a distinção vulnerabilidade temporária/estrutural; (iii) concluir pela representação.
A Súmula 670 resolve uma antinomia prática que contaminava a ponta do sistema: ocorrências registradas como se fossem de ação pública incondicionada, quando na verdade exigiam representação; ou, no extremo oposto, casos tratados como condicionados quando se tratava de vulnerabilidade estrutural. O resultado era insegurança e decisões contraditórias.
O mérito do STJ está em fixar um critério funcional: autodeterminação recuperada. Isso é sofisticado, porque reconcilia proteção penal com autonomia da vítima adulta. Só que essa sofisticação tem custo: o sistema passa a depender de qualidade técnica na fase inicial.
A partir daqui, a atuação policial deixa de ser “registrar e remeter” e passa a ser “registrar com arquitetura jurídica”. Em crimes sexuais com vulnerabilidade temporária, o primeiro atendimento e a primeira oitiva são decisivos. Não para “forçar” representação, mas para garantir que a decisão da vítima seja colhida de modo válido, informado e formal.
O ponto institucional é este: a súmula não é “apenas” uma regra processual. Ela redesenha procedimento. E procedimento, em segurança pública, é a diferença entre resultado e frustração.
Há quatro impactos operacionais imediatos:
Se você quer transformar a Súmula 670 em ponto, memorize a estrutura de resposta:
(1) Data do fato → (2) redação do art. 225 aplicável → (3) vulnerabilidade estrutural ou temporária → (4) recuperação do discernimento → (5) ação condicionada ou incondicionada → (6) consequência: representação/decadência.
Pegadinhas típicas:
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Acessar página de cursosA Súmula 670 do STJ não é uma frase para decorar. Ela é uma chave de leitura do sistema: em vulnerabilidade temporária, a autonomia da vítima adulta volta a ser relevante, e o Estado não pode impor a persecução como se a vítima fosse estruturalmente incapaz. Ao mesmo tempo, essa autonomia só se torna juridicamente eficaz quando o sistema — especialmente na ponta policial — transforma vontade em ato formal, com prazo controlado e prova preservada.
Na prática: a súmula obriga procedimento. Na prova: obriga raciocínio. E, no plano institucional, ela separa atuação improvisada de atuação tecnicamente madura.
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Capitão da Polícia Militar do Estado de Goiás
Bacharel em Direito – Universidade Federal de Goiás
MBA em Gestão de Policiamento Ostensivo