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23/02/2026 16:42:33
Jurisprudência Comentada • Direito Penal • Superior Tribunal de Justiça
A Súmula 599 do STJ consolidou um entendimento de extrema relevância para concursos policiais e carreiras jurídicas: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Trata-se de orientação jurisprudencial que reforça a proteção da moralidade administrativa e da probidade, afastando a exclusão da tipicidade material mesmo quando o prejuízo econômico é considerado reduzido.
Esse posicionamento impacta diretamente provas da PM, Polícia Civil, Polícia Penal, PRF, Ministério Público e carreiras jurídicas, pois envolve teoria do crime, tipicidade material, intervenção mínima e tutela de bens jurídicos institucionais.
Sou Capitão Rodolfo Souza, bacharel em Direito pela UFG e MBA em Policiamento Ostensivo. Nesta análise estratégica, explico os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais da Súmula 599, seus reflexos práticos e como esse tema é cobrado em concurso público.
Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
A redação é objetiva, mas seus efeitos são amplos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, quando se trata de crimes que ofendem a Administração Pública, não se admite a exclusão da tipicidade material com fundamento na reduzida expressão econômica do dano. O entendimento parte da premissa de que o bem jurídico protegido nesses delitos ultrapassa a mera dimensão patrimonial.
O princípio da insignificância decorre da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. Para que seja aplicado, exige-se tradicionalmente a presença de quatro vetores:
Entretanto, nos crimes contra a Administração Pública — como peculato, corrupção passiva, inserção de dados falsos, concussão, entre outros — o STJ entende que a tutela penal recai principalmente sobre a moralidade administrativa, a probidade e a regularidade institucional. Esses valores possuem natureza institucional e simbólica, não sendo passíveis de mera quantificação econômica.
Assim, ainda que o valor material envolvido seja reduzido, a violação à confiança pública e à integridade da máquina estatal impede o reconhecimento da atipicidade material.
Imagine um servidor que se apropria de um objeto de pequeno valor pertencente ao órgão público. Embora o prejuízo financeiro seja baixo, o delito configura peculato.
A defesa poderia alegar insignificância. Contudo, à luz da Súmula 599, o STJ entende que a ofensa à moralidade administrativa e à probidade impede a aplicação do princípio.
Em prova objetiva, a banca costuma formular questões afirmando que “é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública quando o valor for irrisório”. Essa assertiva está em desacordo com a Súmula 599 do STJ.
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