RS Concursos
23/02/2026 10:33:09
Jurisprudência comentada • Direito Penal • STF
Se você estuda para concursos policiais e carreiras jurídicas, entender a Súmula 711 do STF é essencial para dominar aplicação da lei penal no tempo, especialmente quando o crime se prolonga e atravessa mudança legislativa.
Aqui, eu explico com profundidade: quando a lei penal mais grave pode incidir, por quê o STF chama isso de aplicação imediata (e não de retroatividade) e como a banca transforma esse tema em pegadinha.
Sou Capitão Rodolfo Souza, bacharel em Direito pela UFG e MBA em Policiamento Ostensivo. A proposta deste blog é simples: transformar jurisprudência em vantagem real de prova, com linguagem clara e técnica.
O ponto de partida é a garantia constitucional: a lei penal não retroage para prejudicar. Em termos de prova, memorize a lógica (não só a frase):
Lex gravior (lei mais severa) não retroage.
Lex mitior (lei mais benéfica) pode retroagir para beneficiar o réu.
O que costuma confundir o candidato é que a Súmula 711 aparece exatamente onde o crime não se esgota em um instante. Nesses casos, a discussão deixa de ser “lei nova para fato passado” e passa a ser: quando o fato termina?
Ideia-chave: se o delito ainda está em curso quando a lei nova entra em vigor, o STF tende a tratar como aplicação imediata (lei vigente alcançando a parte final do comportamento), e não como retroatividade.
A Súmula 711 só faz sentido quando você domina a natureza do crime. Então vamos ao que realmente importa para prova:
É aquele em que a consumação se prolonga no tempo, porque a manutenção da situação ilícita depende da vontade do agente (ou de sua esfera de controle).
Exemplo didático: cárcere privado. O crime continua “acontecendo” enquanto a vítima permanece privada da liberdade.
Pegadinha: a banca tenta tratar como crime instantâneo — mas a consumação segue até a cessação da permanência.
É uma ficção jurídica: existem vários crimes (várias condutas), mas a lei autoriza tratamento unificado para fins de pena, quando há conexão de condições e unidade de desígnios.
Exemplo didático: série de furtos praticados em sequência (mesmo modo de agir, contexto semelhante), reconhecidos como continuidade delitiva na sentença.
Pegadinha: confundir “crime continuado” com “crime permanente”. Continuado = pluralidade de crimes; permanente = consumação prolongada.
Súmula 711 do STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
O STF parte de uma distinção que derruba candidato em prova: retroatividade (vedada para prejudicar) não é a mesma coisa que aplicação imediata da lei nova a um comportamento que ainda está em curso.
Quando a lei mais grave pretende alcançar fato já encerrado antes de sua vigência.
Quando a lei entra em vigor e o crime ainda não cessou (permanência/continuidade em andamento).
Caso hipotético: um agente mantém a vítima em cárcere privado de 01/03 até 15/03. No dia 10/03 entra em vigor uma lei que aumenta a pena para o delito.
01/03 a 09/03: crime em execução sob a lei antiga.
10/03: lei nova (mais grave) entra em vigor.
15/03: cessa a permanência (fim do crime).
Resultado (lógica do STF): como a permanência não cessou quando a lei nova passou a valer, aplica-se a lei mais grave, porque o delito ainda estava sendo praticado. A banca costuma resumir isso como: “não é retroatividade; é incidência imediata sobre fato em curso”.
Caso hipotético: um agente pratica furtos em sequência (mesmo modus operandi) em 01/02, 05/02, 12/02 e 20/02. No dia 10/02 entra em vigor uma lei que agrava a pena do furto.
A pergunta que a banca quer que você responda é: a lei mais grave pode alcançar o conjunto do crime continuado?
Entendimento da Súmula 711: sim, desde que a lei nova tenha entrado em vigor antes da cessação da continuidade (ou seja, antes do último ato que integra a cadeia reconhecida como continuada).
Observação técnica: há crítica doutrinária (por envolver fatos anteriores à lei mais grave). Mas em concurso, prevalece o entendimento sumulado do STF — e é isso que a banca cobra.
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