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17/02/2026 20:32:11

A Lei nº 13.491/2017 alterou profundamente a forma como compreendemos o conceito de crime militar em tempo de paz. Sem criar novos tipos penais, o legislador ampliou o alcance do art. 9º do Código Penal Militar, permitindo que crimes previstos fora do CPM passem a ser considerados crimes militares quando praticados em determinadas circunstâncias.
Essa mudança não é meramente técnica. Ela impacta diretamente a competência da Justiça Militar, redefine a estratégia processual em casos concretos e alterou significativamente o modo como concursos públicos cobram o tema. Hoje, não basta saber o tipo penal. É indispensável compreender quando ele se torna militar.
Neste estudo, vamos diferenciar com rigor técnico o crime militar propriamente dito, o crime impropriamente militar e, sobretudo, o ponto mais sensível da atualidade: o chamado crime impropriamente militar por extensão, com leitura estratégica da jurisprudência do STF, do STM e dos Tribunais de Justiça Militar.
Antes de discutir Código Penal Militar, Lei nº 13.491/17 ou art. 9º do CPM, é indispensável compreender que o conceito de crime militar não nasce no Código — ele nasce na Constituição. É a Constituição Federal que define quem julga, e, a partir dessa definição, organiza o sistema.
O art. 124 da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Militar da União processar e julgar os crimes militares definidos em lei. A redação é sintética, mas extremamente estratégica: a Constituição não descreve o crime militar, ela delega ao legislador a tarefa de defini-lo.
Art. 124, CF: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”
Já no âmbito estadual, o tratamento constitucional é distinto. O art. 125, §4º da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, nos crimes dolosos contra a vida.
Art. 125, §4º, CF: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil.
Aqui surge a primeira grande distinção estrutural que muitos candidatos ignoram: a Constituição criou duas Justiças Militares distintas, com regimes de competência diferentes.
Observe o detalhe decisivo: em ambos os dispositivos, a Constituição utiliza a expressão “crimes militares definidos em lei”. Isso significa que o ponto central do sistema não é apenas o sujeito ativo, mas a definição normativa construída pelo legislador. É exatamente nesse espaço que a Lei nº 13.491/17 produziu seus maiores efeitos.
Se a Constituição delega ao legislador a definição de crime militar, é no Código Penal Militar (CPM) que encontramos essa definição. O dispositivo central é o art. 9º, que trata dos crimes militares em tempo de paz.
O art. 9º não cria tipos penais. Ele estabelece critérios de incidência. Ou seja, ele funciona como uma norma de enquadramento: determina quando determinada conduta será considerada crime militar.
O dispositivo está organizado em três incisos principais:
Crimes de que trata o próprio Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso da lei penal comum ou nela não previstos. Aqui estão os chamados crimes propriamente militares.
Crimes previstos também na legislação penal comum, quando praticados em determinadas circunstâncias. Este inciso contém as famosas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, que conectam o fato ao serviço, à função ou à condição militar.
Crimes praticados por militar da reserva, reformado ou civil contra as instituições militares, em determinadas situações específicas. Aqui o foco desloca-se para a proteção institucional.
A leitura técnica do art. 9º revela que o legislador adotou um critério predominantemente misto. Não é apenas a natureza do tipo penal (critério objetivo), nem apenas a condição do agente (critério subjetivo), mas a combinação entre tipo, sujeito e circunstância funcional.
Os chamados crimes propriamente militares são aqueles que possuem tipificação exclusiva no Código Penal Militar e tutelam bens jurídicos tipicamente castrenses: hierarquia, disciplina, regularidade do serviço, dever funcional.
Exemplos clássicos incluem deserção, insubordinação, abandono de posto e motim. Aqui não há dúvida de enquadramento: a natureza do bem jurídico já é militar por essência.
Já os crimes impropriamente militares são aqueles que também existem na legislação penal comum, mas se tornam crimes militares quando praticados nas hipóteses do art. 9º.
Aqui o tipo penal não é exclusivo do CPM. O que o transforma em crime militar é a circunstância: prática entre militares em atividade, durante o serviço, em local sujeito à administração militar, ou em razão da função.
É exatamente neste ponto que o art. 9º, inciso II, desempenha papel central. Ele conecta o direito penal comum ao sistema penal militar.
Até aqui, trabalhamos com a distinção clássica: crimes exclusivamente militares (inciso I) e crimes comuns militarizados pelas circunstâncias (inciso II).
A Lei nº 13.491/2017 amplia esse cenário ao permitir que crimes previstos fora do Código Penal Militar — inclusive em leis penais especiais — sejam considerados crimes militares quando praticados nas hipóteses do art. 9º. Surge, então, o fenômeno que exige maior maturidade técnica: o crime impropriamente militar por extensão.
A Lei nº 13.491/2017 promoveu uma alteração estrutural no art. 9º do Código Penal Militar. A mudança mais relevante foi permitir que crimes previstos na legislação penal comum passem a ser considerados crimes militares quando praticados nas hipóteses ali descritas.
Antes da alteração, havia maior resistência doutrinária quanto à possibilidade de aplicação de tipos penais externos ao CPM como crimes militares. Após a modificação legislativa, consolidou-se a chamada tipicidade indireta ou por extensão.
A lógica passa a ser a seguinte: o tipo penal pode estar fora do Código Penal Militar, mas se a conduta se enquadra nas hipóteses do art. 9º, ela será tratada como crime militar.
A tipicidade indireta ocorre quando a descrição da conduta está em lei diversa do CPM, mas sua natureza militar decorre do contexto em que foi praticada. Não é o tipo que nasce militar. É a circunstância jurídica que o transforma.
Esse ponto exige maturidade interpretativa. Não se trata de ampliação ilimitada da Justiça Militar, mas de aplicação criteriosa do art. 9º. O núcleo continua sendo a conexão com o serviço, com a função ou com a proteção institucional.
A compreensão teórica só se consolida quando aplicada a situações concretas. Veja alguns cenários recorrentes:
Previsto na Lei 13.869/19. Se praticado por militar em serviço, pode configurar crime militar por extensão.
Prevista na Lei 9.455/97. Se praticada em operação policial, a competência pode deslocar-se para a Justiça Militar, conforme o enquadramento no art. 9º.
Previsto na Lei 9.605/98. Pode ser considerado militar se praticado por militar em área sob administração militar ou em razão do serviço.
Perceba: o tipo penal permanece comum. O que se altera é o regime jurídico aplicável.
A ampliação do conceito de crime militar por extensão naturalmente gerou conflitos de competência entre Justiça Militar e Justiça comum. A definição de qual juízo deve processar e julgar tornou-se o ponto mais litigioso.
É nesse cenário que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar e dos Tribunais de Justiça Militar passa a desempenhar papel decisivo.
A maior armadilha do tema “crime militar por extensão” é tratar a competência da Justiça Militar como se fosse consequência automática da condição do agente. Não é. O art. 9º do CPM trabalha com critério misto: ele exige a combinação entre tipo penal, condição do sujeito e circunstância funcional.
Quando a Lei 13.491/17 ampliou o inciso II do art. 9º para abarcar “crimes previstos na legislação penal”, ela fortaleceu a tipicidade indireta (por extensão). Porém, isso não autoriza uma interpretação ilimitada. A Constituição mantém a Justiça Militar como jurisdição especializada, e não como “atalho” para deslocar qualquer crime envolvendo militar.
Em precedentes clássicos, o STF reconheceu como crime militar o homicídio praticado por militar em atividade contra outro militar também em atividade, ainda que fora de área sujeita à administração militar e mesmo por motivo estranho ao serviço. A lógica é objetiva: se a hipótese do art. 9º, II, “a” está preenchida, a competência se desloca para a Justiça Militar.
Leitura de prova: local do fato (quartel x via pública) não é o centro do raciocínio. O que “puxa” a competência, nesses casos, é a combinação “militar em atividade” contra “militar em atividade” na hipótese expressa do art. 9º, II, “a”.
Agora vem a virada didática: o STF também tem precedente importante dizendo que não basta ser militar e envolver-se em um crime comum. Em caso de lesão corporal em discussão de trânsito em via pública, em que os envolvidos não se conheciam como militares, não estavam uniformizados e não havia contexto funcional, o Tribunal entendeu que não se aplicava o art. 9º, II. Resultado: incompetência da Justiça Militar.
O detalhe que derruba candidato: “militar x militar” não é fórmula mágica. Se o caso não revela situação funcional (serviço, razão da função, ambiente militar) nem sequer percepção da condição militar entre as partes, o STF tende a afastar a competência castrense. Isso é juiz natural aplicado com técnica.
A ampliação promovida pela Lei 13.491/17 também gerou uma discussão sensível quando o assunto é crime doloso contra a vida de civil, especialmente envolvendo militares das Forças Armadas. Esse ponto foi levado ao STF na ADI 5901, que questiona dispositivos inseridos pela lei sobre hipóteses de competência da Justiça Militar nesse contexto.
Para o estudo sério do tema, essa ADI importa por um motivo estratégico: ela mostra que o “crime por extensão” não é apenas técnica penal — é também um problema de desenho constitucional da jurisdição, com repercussões diretas sobre juiz natural, controle institucional e limites de competência.
Se você quer precisão (para prova e para atuação), o caminho é sempre o mesmo: primeiro você resolve a competência com base no art. 9º, depois você discute o mérito. Isso evita dois erros comuns: “militarizar” tudo, ou “desmilitarizar” tudo.
Esse tema muda na prática pela jurisprudência: conflitos de competência, leituras do art. 9º, limites do art. 125, §4º e reflexos da Lei 13.491/17. Para quem quer acompanhar decisões e análises aplicadas, eu mantenho um grupo específico de atualizações jurídicas.
Grupo moderado e foco exclusivo em conteúdo jurídico estratégico.
A melhor forma de consolidar o crime militar por extensão é testar o raciocínio em cenários concretos. Observe como o enquadramento muda conforme o vínculo funcional.
Policial militar, em serviço, durante abordagem, pratica conduta enquadrável na Lei 13.869/19 (abuso de autoridade).
Enquadramento: art. 9º, II, alínea “c” (crime praticado por militar em serviço ou em razão da função).
Natureza: crime militar por extensão (tipicidade indireta).
Competência provável: Justiça Militar Estadual.
Pegadinha de prova: o examinador pode afirmar que “como a lei é comum, a competência é da Justiça comum”. Errado. A circunstância funcional desloca a competência.
Dois policiais militares, de folga, envolvem-se em discussão de trânsito. Não se identificam como militares e não há relação funcional.
Enquadramento: ausência de vínculo funcional real.
Natureza: crime comum.
Competência provável: Justiça comum.
Pegadinha de prova: “militar contra militar” não basta. O STF já afastou competência militar em situações sem conexão funcional.
Militar em serviço pratica conduta prevista na Lei 9.455/97 durante operação ostensiva.
Enquadramento: art. 9º, II (crime praticado em serviço).
Natureza: crime militar por extensão.
Competência: Justiça Militar Estadual, salvo hipótese constitucional específica.
Observação estratégica: a defesa pode discutir ausência de vínculo funcional se o fato extrapolar o contexto do serviço.
Policial militar, em serviço, efetua disparo que resulta na morte de civil.
Enquadramento: hipótese constitucional do art. 125, §4º.
Natureza: crime doloso contra a vida.
Competência: Tribunal do Júri.
Ponto crítico: aqui a Constituição limita expressamente a Justiça Militar Estadual.
A grande virada provocada pela Lei 13.491/17 não está apenas na ampliação textual do art. 9º. Ela está na mudança de mentalidade exigida do intérprete. Hoje, compreender o crime militar exige raciocínio constitucional, leitura sistemática da norma e domínio da jurisprudência.
O erro mais comum — tanto em provas quanto na prática — é tratar o tema de forma automática: “é militar, então é Justiça Militar”. Não é assim que o Supremo decide. Não é assim que o STM fundamenta. E não é assim que a Constituição foi estruturada.
O verdadeiro domínio do tema passa por três pilares: identificar corretamente o tipo penal, enquadrar com precisão no inciso e na alínea do art. 9º, e testar a conclusão à luz do art. 124 e do art. 125, §4º da Constituição.
Quem domina essa engrenagem não erra competência. E quem não erra competência já sai na frente.
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Rodolfo Souza
Capitão da Polícia Militar de Goiás
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás
MBA em Gestão de Polícia Ostensiva pela Polícia Militar de Goiás