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Acumulação de Cargos por Militares Estaduais: O Que Pode e o Que é Proibido pela Constituição e Pela Jurisprudência Atual?

RS Concursos

02/07/2025 19:07:20

Acúmulo de cargos por militares estaduais

A dúvida mais frequente entre militares estaduais

Afinal, é permitido acumular cargos públicos sendo policial militar?

A dúvida sobre a possibilidade de acúmulo de cargos públicos por militares estaduais é uma das mais recorrentes entre servidores da segurança pública, especialmente entre policiais militares da ativa ou da reserva que desejam exercer outro cargo público.

Essas perguntas só podem ser respondidas com base em um estudo sistemático da Constituição Federal, das emendas constitucionais pertinentes, de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e de entendimentos consolidados nos Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Regionais Federais.

O objetivo deste conteúdo é apresentar de forma técnica, clara e didática, tudo que você — militar, concurseiro ou gestor público — precisa saber sobre o assunto.

Regra geral da Constituição: vedação à acumulação

A regra matriz da acumulação de cargos públicos está prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988:

“É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

Ou seja, a Constituição proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo em três hipóteses expressas, desde que haja compatibilidade de horários:

  • Dois cargos de professor;
  • Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • Dois cargos privativos de profissionais da saúde.

Aplicação aos militares estaduais: EC nº 101/2019 e prevalência da atividade militar

Originalmente, o art. 37, XVI, era aplicado exclusivamente aos servidores civis. No entanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 101/2019, o § 3º foi inserido no art. 42 da Constituição Federal, estendendo essas regras também aos militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares):

“§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.”

Essa expressão é fundamental: prevalência da atividade militar significa que a função militar não pode ser comprometida pela segunda atividade exercida.

Logo, militares podem acumular cargos públicos, mas desde que obedeçam aos mesmos critérios do art. 37, XVI, e que sua atividade militar permaneça como prioridade funcional.

A EC nº 77/2014 e os militares do quadro de saúde

Outro ponto relevante é a Emenda Constitucional nº 77/2014, que modificou o § 3º do art. 142 da Constituição Federal, permitindo que militares do quadro de saúde acumulem dois cargos públicos na área da saúde, desde que ambos sejam privativos de profissionais da saúde e compatíveis em horário.

“Aplica-se aos militares do quadro de saúde o disposto no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, vedada a acumulação em outros casos.”

Com isso, a Constituição passou a autorizar expressamente a acumulação de cargos por militares do quadro de saúde, nos mesmos termos permitidos aos profissionais civis da saúde.

Exemplo real: um médico militar da ativa pode ser também médico concursado em hospital público municipal, desde que exista compatibilidade de horários.

Quando o militar estadual NÃO pode acumular cargo público

Apesar das exceções constitucionais, a regra geral de vedação continua firme — e a jurisprudência tem sido clara em afastar tentativas de alargamento indevido das hipóteses.

Muitos militares tentam acumular cargos técnicos ou civis que não se enquadram nas alíneas “a”, “b” ou “c” do art. 37, XVI. E é aí que ocorrem os equívocos mais comuns. Veja alguns exemplos que NÃO são permitidos:

  • Policial militar fora do quadro da saúde que deseja acumular com cargo técnico em enfermagem, radiologia, nutrição ou farmácia.
  • Bombeiro militar querendo exercer, simultaneamente, o cargo de técnico de laboratório ou alimentos.
  • PM da ativa tentando acumular com função civil de policial penal, investigador, analista ou tecnólogo.
  • Policial militar da reserva exercendo cargo típico de Estado (juiz, promotor, defensor), sem abrir mão dos proventos.

Nesses casos, a acumulação é inconstitucional e pode gerar consequências administrativas e patrimoniais, inclusive com devolução de valores ao erário.

O que pode e o que não pode: blocos explicativos

Militar estadual + Professor da rede pública

Acúmulo permitido

Fundamento: Art. 42, § 3º da CF + jurisprudência

Militar estadual + Cargo técnico (enfermagem, radiologia, etc.)

Acúmulo proibido

Fundamento: Art. 42, § 3º da CF + TJDFT, TJCE

Militar estadual fora do quadro de saúde + Cargo de saúde 

Acúmulo proibido

Fundamento: Art. 142, § 3º, II + EC 77/2014

Militar do quadro de saúde + Outro cargo de saúde

Acúmulo permitido

Fundamento: Art. 142, § 3º, II c/c art. 42, § 1º da CF

Militar estadual + Cargo comissionado

Acúmulo permitido (se legal e compatível)

Fundamento: Art. 37, § 10 da CF + STF (Temas 377 e 384)

O que dizem os tribunais?

Decisões contrárias à acumulação

  • TJDFT e TJCE: vedaram o acúmulo de PM com cargo técnico de enfermagem.
  • TJMG: negou acumulação entre PM e técnico de laboratório.
  • TJAC: negou acumulação de bombeiro com radiologia e gestão em saúde coletiva.

Decisões favoráveis à acumulação

  • TJRR, TJSE, TJRN: autorizaram PM + professor da rede pública, inclusive da reserva.
  • TRF5: validou PM da reserva + professor federal.
  • STF (RE 1504364, Rcl 45774): reconheceu acúmulo lícito conforme art. 37, XVI, com teto por vínculo.

Conclusão técnica: como agir com segurança

A acumulação de cargos por militares estaduais não é proibida de forma absoluta, mas deve ser analisada com base em:

  • Natureza do cargo militar (atividade-fim ou quadro técnico/docente);
  • Compatibilidade de horários entre os vínculos;
  • Correspondência com as hipóteses do art. 37, XVI da CF;
  • Respeito ao teto constitucional, aplicado isoladamente a cada vínculo, conforme o STF.

Militar que pretende assumir outro cargo público precisa avaliar criteriosamente se há respaldo constitucional e jurisprudencial para isso. O conhecimento técnico é o melhor caminho.

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